[FUGSPBR] OT: Wireless

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Seg Jun 24 16:14:34 BRT 2002


Mais uma....

Pessoal, vejam abaixo a SEÇÃO IX da resolução que citei no mail anterior.
Já fiquei sabendo de empresas que foram multadas sim por usar estas duas
frequencias com um amplificador de 2 e 4 watts em cima do transmissor
principal, o que está totalmente fora da lei, pois a potencia permitida para
amplificadores é de apenas 1 watt, ou seja, se a anatel triangular e
rastrear uma frequencia fora dos padroes abaixo relacionados, ou digamos...
adulterada (hehehehe) é passível de multa e otras cositas más...
O que não acontece se for comprado o equipamento, instalado e não adulterado
ou amplificado erroneamente...


Seção IX
Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral
Art. 39. Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral
operando nas faixas de
freqüências 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2400-2483,5 MHz e 5725-5850 MHz
devem atender às
condições estabelecidas nesta Seção.

Parágrafo único. Exceto quando estabelecido o contrário, os equipamentos
operando de acordo
com o estabelecido nesta Seção podem ser utilizados em aplicações
ponto-a-ponto e ponto-multiponto do
serviço fixo e em aplicações do serviço móvel.
Art. 40. Sistemas de salto em freqüência devem possuir as seguintes
características:
I - As freqüências portadoras dos canais de salto devem estar separadas por
um mínimo de 25
kHz ou pela largura de faixa do cana l de salto a 20 dB, devendo ser
considerado o maior valor;
II - O sistema deve saltar para as freqüências selecionadas na taxa de salto
a partir de uma lista
de freqüências de salto ordenadas de forma pseudoaleatória;
III - Cada transmissor deve, em média, usar igualmente cada uma das
freqüências;
IV - Os receptores do sistema devem ter largura de faixa de entrada
compatível com a largura de
faixa do canal de salto dos respectivos transmissores e devem mudar as
freqüências em sincronia com os
sinais transmitidos;
V - Em adição ao estabelecido nos incisos anteriores, os requisitos a seguir
se aplicam aos
sistemas de salto em freqüência operando nas faixas 902-907,5 MHz e 915-928
MHz:
a) A potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser superior a
1 Watt para
sistemas que empreguem no mínimo 50 canais de salto e 0,25 Watt para
sistemas empregando menos de
50 canais de salto;
b) Se a largura de faixa do canal de salto a 20 dB for inferior a 250 kHz, o
sistema deve usar, no
mínimo, 50 freqüências de salto e o tempo médio de ocupação de qualquer
freqüência não deve ser
superior a 0,4 segundos num intervalo de 20 segundos;
c) Se a largura de faixa do canal de salto a 20 dB for igual ou maior que
250 kHz, o sistema
deve usar, no mínimo, 25 freqüências de salto e o tempo médio de ocupação de
qualquer freqüência não
deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 10 segundos;
d) A máxima largura de faixa ocupada do canal de salto a 20 dB deve estar
limitada a 500 kHZ.
VI - Em adição ao estabelecido nos incisos de I a IV, sistemas de salto em
freqüência operando
nas faixas 2400-2483,5 MHz e 5725-5850 MHz devem atender aos seguintes
requisitos:
a) A potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser superior a
1 Watt;
b) O sistema deve usar no mínimo 75 freqüências de salto;
c) A máxima largura de faixa ocupada do canal de salto a 20 dB deve estar
limitada a 1 MHz;
d) O tempo médio de ocupação de qualquer freqüência não deve ser superior a
0,4 segundos
num intervalo de 30 segundos.
Art. 41. Sistemas de seqüência direta devem possuir as seguintes
características:
I - A largura de faixa a 6 dB deve ser, no mínimo, 500 kHz;
II - A potência de pico máxima de saída do transmissor não pode ser superior
a 1 Watt;
III - O pico da densidade de potência, em qualquer faixa de 3 kHz durante
qualquer intervalo de
tempo de transmissão contínua, não deve ser superior a 8 dBm;
IV - O ganho de processamento de um sistema em seqüência direta deve ser de,
pelo menos, 10
dB, e deve ser determinado a partir da relação sinal/ruído em dB com o
código do espalhamento
desligado e essa mesma relação com o código de espalhamento ligado, ambas
medidas na saída do
demodulador do receptor.
Art. 42. Sistemas híbridos que utilizam uma combinação das técnicas de
modulação em
seqüência direta e saltos em freqüência devem alcançar um ganho de
processamento de, no mínimo,
17 dB na combinação dessas técnicas. A operação com saltos em freqüência do
sistema híbrido, com a
operação em seqüência direta desligada, deve ter um tempo médio de ocupação,
em qualquer freqüência,
não superior a 0,4 s, em um período de tempo, em segundos, igual ao número
de freqüências de salto
utilizadas multiplicado por 0,4. A operação em seqüência direta do sistema
híbrido, com a operação por
saltos em freqüência desligada, deve obedecer aos requisitos de densidade de
potência estabelecidos no
inciso III do art. 41.
Art. 43. Exceto nos casos previstos a seguir, Equipamentos Utilizando
Tecnologia de
Espalhamento Espectral, que façam uso de antenas de transmissão com ganho
direcional superior a 6 dBi,
devem ter a potência de pico máxima na saída do transmissor reduzida para
valores abaixo daqueles
especificados nos incisos V e VI do art. 40, pela quantidade em dB que o
ganho direcional da antena
exceder a 6 dBi:
I - Sistemas operando na faixa 2400-2483,5 MHz e utilizados exclusivamente
em aplicações
ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com
ganho direcional superior a
6 dBi, desde que potência de pico máxima na saída do transmissor seja
reduzida de 1 dB para cada 3 dB
que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi;
II - Sistemas operando na faixa 5725-5850 MHz e utilizados exclusivamente em
aplicações
ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com
ganho direcional superior a
6 dBi sem necessidade de uma correspondente redução na potência de pico
máxima na saída do
transmissor.
§ 1o Sistemas utilizados de acordo com o estabelecido nos incisos I e II
deste artigo excluem o
uso de aplicações ponto-multiponto, aplicações omnidirecionais e múltiplos
equipamentos numa mesma
instalação transmitindo a mesma informação.
§ 2o O responsável pela operação de um equipamento funcionando de acordo com
o estabelecido
nos incisos I e II deste artigo deve assegurar que o sistema seja utilizado
exclusivamente em aplicações
ponto-a-ponto do serviço fixo. Informações sobre tal responsabilidade deve
constar, com destaque, no
manual de instruções fornecido pelo fabricante.
Art. 44. A potência de radio freqüência produzida, em qualquer largura de
faixa de 100 kHz fora
de qualquer uma das faixas na qual o sistema esteja operando, conforme
estabelecido nesta Seção, deve
estar, no mínimo, 20 dB abaixo da potência máxima produzida num intervalo de
100 kHz dentro da faixa
de operação.


Abraços,

Giovani Molozzi

----- Original Message -----
From: "m3 (Mario Augusto Mania)" <m3 em bandnet.com.br>
To: <fugspbr em fugspbr.org>
Sent: Monday, June 24, 2002 3:44 PM
Subject: [FUGSPBR] OT: Wireless


> Pessoal, meio off mas acho q interessa a todos.
> Alguem tah por dentro de legislacao sobre o uso de wireless?
> Existem boatos de q a ANATEL tem fechado e multado provedores wireless
pelo
> pais... alguem confirma?
> Se sim, alguem tah por dentro da legsilacao? se tem q fazer projeto? se
tem
> q pagar alguma licensa?
>
> atenciosamente
>
> m3
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> http://www2.fugspbr.org/mailman/listinfo/fugspbr
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