[FUGSPBR] Fw: [Sbc-l] Projeto de Lei 1561 da SBC

Luís Vitório Cargnini cargnini em matrix.com.br
Qui Jul 31 10:15:02 BRT 2003


divulguem essa mensagem
Subject: [Sbc-l] Projeto de Lei 1561 da SBC


Prezados Colegas,

Para conhecimento de todos, divulgamos a notícia abaixo da apresentacao
ao Congresso Nacional do Projeto de Lei de No. 1561, que trata da
Regulamentação da Profissão de Informática proposto pela SBC.

Atendento à solicitação da SBC, através de sua Diretoria de Regulamentação
da Profissão, o deputado Ronaldo Vasconcellos (MG) apresentou esta semana
o projeto ao Congresso Nacional.

Os interessados podem encontrar o mesmo texto do projeto de lei, mas
acrescido de uma longa justificativa para os princípios defendidos
pela SBC na página

    http://www.dcc.ufmg.br/~bigonha/Sbc/plsbc.html

Atenciosamente,


Roberto da Silva Bigonha
Diretor de Regulamentacao da Profissao
Sociedade Brasileira da Computação

============================================================================
===========
Revista Consultor Jurídico:   http://conjur.uol.com.br/textos/20516/
============================================================================
===========
Livre exercício

Projeto de lei regulamenta profissões na área de informática
Por Omar Kaminski

O deputado federal Ronaldo Vasconcellos (PTB/MG) apresentou em plenário
ontem (29/7), projeto de lei que dispõe sobre a regulamentação das
profissões na área de Informática e suas correlatas, e assegura ampla
liberdade para o respectivo exercício profissional.

Segundo o parlamentar, prevaleceu até o momento no país, "com muito
sucesso", a prática dos países mais bem sucedidos em Informática que é a
de permitir o livre exercício da profissão, sem qualquer tipo de
regulamentação
ou restrião à liberdade individual de trabalho. "É assim nos Estados Unidos,
Inglaterra, França, Canadá e Espanha, para citar alguns dos mais importantes
na Área", justificou.

Para ele, a exigência de diplomas ou outros documentos indicadores de
qualidade deve ser facultada às entidades contratantes, e não uma
obrigarão legal. "O exercício da profissão na área de Informática deve
continuar
sendo livre e independente de diploma ou comprovação de educaão formal, e
nenhum conselho de profissão pode criar qualquer impedimento ou restrição a
este princípio", disse o deputado, invocando o artigo 5º, XIII da
Constituição
Federal.
"A Informática é como o idioma nacional de um povo, sendo, em alguma medida,
usada por toda a população no seu dia a dia. Assim, da mesma forma que todos
devem ter liberdade para ler, escrever e falar, o desenvolvimento e uso da
tecnologia da informação não podem ficar restritos a uma classe de cidadãos.
É essencial para o País a participação de todos os profissionais
liberais e técnicos de todos os níveis para o pleno desenvolvimento da
Informática nacional", enfatizou.
Entretanto, Vasconcellos reconhece que a tradição brasileira privilegia a
existência de algum órgão fiscalizador que, de alguma forma, garanta a
qualidade do exercício profissional. "Para atender este requisito sem ferir
os
princípios fundamentais da liberdade individual ao trabalho,
entendemos que, em analogia com o que ocorre no setor publicitário, onde
atua o
Conar, as entidades organizadas do setor de Informática, representativas dos
trabalhadores, de empresas e da comunidade científica de ensino e
pesquisa em Computação poderiam e deveriam, a exemplo dos publicitários,
livremente constituir um Conselho de Auto-Regulação, o qual deve
obrigatoriamente
diferir dos tradicionais conselhos de profissão nos seguintes aspectos:

1-) a função deste Conselho seria primordialmente o controle de qualidade
das
atividades profissionais e monitoramento de possíveis desvios de conduta
ética;

2-) o Conselho de Auto-Regulação, por ser o resultado de um ato espontâneo
da Sociedade, sem aprovação formal no Congresso Nacional, não teria poder
de sansão penal, mas somente as de cunho moral e ético;

3-) o Conselho de Auto-Regulação teria o compromisso de criar, rever e
divulgar periodicamente à Sociedade padrões de referência de qualidade que
poderiam ser exigidos dos profissionais pela Sociedade;

 4-) não haveria obrigatoriedade de registro de qualquer espécie neste
Conselho, nem para indivíduos e nem para empresas; e

5-) o Conselho não teria poderes para emitir Resoluões Normativas
restringindo
a liberdade de quem quer que seja".

O parlamentar petebista acredita que a aprovação da proposta e a criação
do Conselho de Auto-Regulação pela sociedade civil, representada por suas
entidades organizadas, "proverão todas as garantias de liberdade e qualidade
necessárias ao desenvolvimento nacional do setor de Informática",
fazendo justiça à "classe dos profissionais que construíram o mercado e a
indústria de Informática no País e fizeram desta atividade um dos
empreendimentos nacionais mais bem sucedidos".

Leia a íntegra:

PROJETO DE LEI Nº 1.561 DE 2003

Dispõe sobre a regulamentaão das profissões na área de Informática e
suas correlatas e assegura ampla liberdade para o respectivo exercício
profissional O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - É livre em todo o território nacional o exercício de qualquer
atividade econômica, ofício ou profissão relacionada com a Informática,
independentemente de diploma de curso superior, comprovaão de educação
formal
ou registro em conselhos de profissão.

Art. 2º - O exercício das profissões de Informática em todas as suas
atividades
é garantido por esta lei, independentemente de pagamento de taxas
ou anuidades a qualquer conselho de profissão ou entidade equivalente.

Art. 3º - Nenhum conselho de profissão ou entidade similar poderá, sob
hipótese
alguma, cercear a liberdade do exercício profissional estabelecido por esta
lei.

Art. 4º - É vedada toda e qualquer exigência de inscrição ou registro em
conselho de profissão ou entidade equivalente para o exercício das
atividades
ou profissões da área de Informática.

Art. 5º - É nula de pleno direito e passível de responsabilização cível
e criminal qualquer exigência de registro em conselhos de profissão ou
entidade
equivalente, e os atos decorrentes, para participar de
licitação, concursos ou processo seletivo para empregos e cargos na área de
Informática.

Art. 6º - É facultado à entidade contratante a exigência de diplomas ou
certificações para o exercício de funções ou atividades específicas.

Art. 7º - Os conflitos decorrentes das relações de consumo e de prestação de
serviços das atividades profissionais regulamentadas por esta lei serão
dirimidos pela legislação civil em vigor.

Art. 8º - Para efeito desta lei, entendem-se:
I - Informática é o ramo do conhecimento dedicado a projeto e implementação
de sistemas computacionais, de sistemas de informação e ao tratamento da
informação mediante uso destes sistemas.

II - Sistemas Computacionais compreendem computadores, programas e demais
dispositivos de processamento e comunicação de dados e de automação.

III - Sistemas de Informação são conjuntos de procedimentos, equipamentos e
programas de computador projetados, construídos, operados e mantidos com a
finalidade de coletar, registrar, processar, armazenar, comunicar, recuperar
e
exibir informaão por meio de sistemas computacionais.

Art. 9º - As profissões de Informática são caracterizadas pelas
atividades de interesse social e humano que importem na realizaão dos
seguintes
empreendimentos:

I - analise, projeto e implementação de sistemas computacionais, seus
serviços
afins e correlatos.

II - planejamento, coordenação e execuão de projetos de sistemas
computacionais
e de sistemas de informação;

III - elaboração de orçamentos e definiões operacionais e funcionais de
projetos de sistemas computacionais e de informação;

IV - especificação, estruturação, implementação, teste, simulação,
instalação,
fiscalização, controle e operação de sistemas computacionais e de
informação;

V - suporte técnico e consultoria especializada em informática;

VI - estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de
projetos
e sistemas computacionais, assim como máquinas e aparelhos de informática;

VII - estudos, análises, avaliaões, vistorias, pareceres, perícias e
auditorias
de projetos e sistemas computacionais e de informação;

VIII - ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica;

IX - qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito das
profissões de Informática.

Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2003.

-- 
Thanks && Regards
Luís Vitório Cargnini
Computer Science Bacharelor
PUC-RS
Pontifícia Universidade Católica Rio Grande do Sul
Brasil
-------------- Próxima Parte ----------
_______________________________________________________________
Sair da Lista: http://www2.fugspbr.org/mailman/listinfo/fugspbr
Historico: http://www4.fugspbr.org/lista/html/FUG-BR/


Mais detalhes sobre a lista de discussão freebsd